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DITR

11/01/2018

INSTITUÍDO O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL NA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL


O Presidente da República sancionou lei que instituí o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Receita Federal do Brasil (RFB) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de acordo com os destaques adiante.

Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos vencidos até 30.08.2017 das contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição previdenciária de 2% da receita bruta proveniente da comercialização produção rural, e 0,1% da citada receita para financiamento das prestações por acidente de trabalho do empregador rural pessoa física, e do segurado especial), e o art. 25 da Lei nº 8.870/1994 (contribuição previdenciária pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural, à base de 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, e de 0,1% da citada receita, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após 10.01.2018, desde que o requerimento ocorra até 28.02.2018.

A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 28.02.2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

A adesão ao PRR implicará:
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC);
b) a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas na Lei nº 13.606/2018;
c) o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, e às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870/1994, vencidos após 30.08.2017, inscritos ou não em dívida ativa da União; e
d) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica que aderirem ao PRR poderão liquidar os débitos anteriormente referidos da seguinte forma:
a) pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem a redução de que trata a letra “b” adiante, em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b) pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da 2ª parcela prevista na letra “a”, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com a redução de 100% dos juros de mora.

O valor da parcela previsto na letra “b” não será inferior a R$ 100,00. Na hipótese de concessão do parcelamento e manutenção dos pagamentos de que trata a letra “b” perante a RFB e a PGFN, 50% do valor arrecadado será destinado para cada órgão. Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a 1 ano, o valor da prestação mensal de que trata a letra “b” será equivalente ao saldo da dívida consolidada com a redução prevista, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses. O eventual adiantamento de parcelas de que trata a letra “b” implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas.

O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos anteriormente referidos da seguinte forma:
a) pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem a redução anteriormente citada, em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b) pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da 2ª parcela prevista na letra “a”, equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com a redução de 100% dos juros de mora.

O valor da parcela previsto na letra “b” não será inferior a R$ 1.000,00. Na hipótese de concessão do pagamento e manutenção dos pagamentos de que trata a letra “b”, perante a RFB e a PGFN, 50% do valor arrecadado será destinado para cada órgão. Na hipótese de suspensão das atividades do adquirente ou da cooperativa ou de não auferimento de receita bruta por período superior a 1 ano, o valor da prestação mensal de que trata a letra “b” será equivalente ao saldo da dívida consolidada com a redução anteriormente citada, dividido pela quantidade de meses que faltarem para completar 176 meses.O eventual adiantamento de parcelas de que trata a letra “b” implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas.

Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até 30 dias, contado de 10.01.2018, os atos necessários à execução dos procedimentos acima previstos. A regulamentação deverá garantir a possibilidade de migração para o PRR aos produtores rurais e aos adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº793/2017.

A Lei nº 13.606/2018 alterou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, para dispor que desde 1º.01.2018, a contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea “a” do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, destinada à Seguridade Social, é de:
a) 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; e
b) 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Foi incluído o § 13 ao art. 25 da Lei nº 8.212/1991, para dispor que a partir de 1º.01.2019 o produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista nas letras “a” e “b” citadas anteriormente ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (20% sobre a folha bruta de salários dos empregados e trabalhadores avulsos, e contribuição sobre a folha bruta de salários, para o financiamento do seguro de acidentes do trabalho à alíquota de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente seja leve, médio ou grave, respectivamente), manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Também foi incluído o § 7º ao art. 25 da Lei nº 8.870/199, para dispor que a partir de 1º.01.2019 o empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput do citado artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Foi incluído, ainda, o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 9.528/1997, para dispor que, a contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), é de 0,2%, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. A novidade é a de que tal contribuição será recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física;
b) pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física.

(Lei nº 13.606/2018 - DOU 1 de 10.01.2018)

Fonte: Editorial IOB