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TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIA
15/05/2017
O Conselho Federal de Administração (CFA) promoveu várias alterações em suas normas para registro de profissionais da administração, conforme descritas adiante.
Resolução Normativa CFA nº 500/2017 - altera o regulamento de registro profissional de pessoas físicas e jurídicas, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 462/2015, para dispor que são habilitados ao exercício profissional de atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, após o registro no Conselho Regional de Administração (CRA) sob cuja jurisdição se encontrar o local de sua atividade: os bacharéis em administração; os bacharéis em cursos superiores conexos à administração; os diplomados em cursos superiores de tecnologia conexos à administração; os diplomados em cursos sequenciais de formação específica conexos à administração. Considera-se domicílio profissional o local onde o inscrito exerce ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais. O registro profissional principal será concedido ao requerente cujo diploma esteja em fase de expedição ou registro no órgão competente, mediante apresentação de certidão ou declaração de conclusão do curso, assinada pela autoridade competente, fornecida por instituição de educação superior credenciada pelo Ministério da Educação (MEC). Os documentos deverão conter o nome completo do requerente, a data da colação de grau e a informação de que a expedição ou registro do diploma encontra-se em processamento junto ao órgão competente.
Resolução Normativa CFA nº 501/2017 - altera os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º da Resolução Normativa CFA nº 483/2016, para dispor que o registro remido (registro concedido aos profissionais que tenham idade igual ou superior a 65 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não) será conferido em caráter definitivo aos profissionais registrados no Sistema CFA/CRAs. Fica dispensado do cumprimento das exigências ora descritas o profissional que for aposentado por invalidez. Concedido o registro remido, o fato poderá ser anotado na carteira de identidade profissional, a pedido do interessado.
Resolução Normativa CFA nº 503/2017 - altera o Anexo I da Resolução Normativa CFA nº 469/2015, que trata dos modelos das Carteiras de Identidade Profissional (CIPs) em papel moeda.
Resolução Normativa CFA nº 504/2017 - dispõe sobre o registro no CRA dos egressos de cursos superiores conexões à ciência da administração. Os egressos de cursos superiores conexos à administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo MEC, que sejam voltados ao exercício de atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros e as suas atribuições regulados pela citada resolução. Incumbe ao CFA definir a existência de correlação dos cursos citados aos campos da administração, para fins de registro de egressos no CRA. A atuação dos profissionais é restrita à respectiva área de formação acadêmica. A atuação profissional em campo diverso da respectiva área de formação acadêmica torna ilegal o exercício da atividade e punível o infrator. O registro profissional obedecerá, no que couber, aos preceitos do regulamento de registro profissional editado pelo CFA. Tais disposições não se aplicam ao administrador, assim entendido o bacharel em administração regularmente inscrito no CRA. Os profissionais de administração ficam sujeitos às regras de deontologia previstas no código de ética profissional editado pelo CFA.
Resolução Normativa CFA nº 505/2017 - dispõe sobre o registro no CRA dos diplomados em cursos superiores de tecnologia conexos à ciência da administração. Os egressos de cursos superiores de tecnologia conexos à administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo MEC, cujos eixos tecnológicos sejam voltados aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros e as suas atribuições regulados pela citada resolução. Consideram-se cursos superiores de tecnologia conexos à administração os seguintes:
a) para o eixo tecnológico ambiente e saúde - curso superior de tecnologia em gestão ambiental, curso superior de tecnologia em gestão hospitalar;
b) para o eixo tecnológico controles e processos industriais - curso superior de tecnologia em gestão da produção industrial;
c) para o eixo tecnológico gestão e negócios - curso superior de tecnologia em comércio exterior, curso superior de tecnologia em gestão comercial, curso superior de tecnologia em gestão da qualidade, curso superior de tecnologia em gestão de cooperativas, curso superior de tecnologia em gestão de recursos humanos, curso superior de tecnologia em gestão financeira, curso superior de tecnologia em gestão pública, curso superior de tecnologia em logística, curso superior de tecnologia em marketing, curso superior de tecnologia em negócios imobiliários, curso superior de tecnologia em processos gerenciais;
d) para o eixo tecnológico hospitalidade e lazer - curso superior de tecnologia em eventos, curso superior de tecnologia em gestão desportiva e de lazer, curso superior de tecnologia em gestão de turismo, curso superior de tecnologia em turismo, curso superior de tecnologia em hotelaria;
e) para o eixo tecnológico informação e comunicação - curso superior de tecnologia em análise e desenvolvimento de sistemas, curso superior de tecnologia em gestão da tecnologia da informação, curso superior de tecnologia em gestão de telecomunicações;
f) para o eixo tecnológico infraestrutura - curso superior de tecnologia em gestão portuária;
g) eixo tecnológico produção alimentícia - curso superior de tecnologia em agroindústria;
h) eixo tecnológico recursos naturais - curso superior de tecnologia em agronegócios;
i) eixo tecnológico segurança - curso superior de tecnologia em gestão de segurança privada, curso superior de tecnologia em segurança no trabalho.
Os profissionais receberão o título de gestor e terão a atuação profissional restrita à respectiva área de formação acadêmica. A atuação profissional em campo diverso da respectiva área de formação acadêmica torna ilegal o exercício da atividade e punível o infrator.
Resolução Normativa CFA nº 506/2017 - dispõe sobre o registro no CRA dos bacharéis em cursos conexos à administração. Os bacharéis egressos de cursos superiores conexos à administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo MEC terão os seus registros e atribuições regulados pela citada resolução. Consideram-se cursos superiores conexos à administração, em nível de bacharelado, os seguintes: agronegócio; análise de sistemas; ciências gerenciais, gestão de empresas e negócios; comércio exterior; gestão ambiental; gestão e empreendedorismo; gestão de agronegócio; gestão de cooperativas; gestão e saúde ambiental; gestão social; hotelaria; logística; marketing; negócios internacionais; políticas públicas; relações internacionais; sistemas de informação; e turismo. Os profissionais receberão o título de gestor e terão a atuação profissional restrita à respectiva área de formação acadêmica. A atuação profissional em campo diverso da respectiva área de formação acadêmica torna ilegal o exercício da atividade e punível o infrator. O registro profissional de obedecerá, no que couber, aos preceitos do regulamento de registro profissional editado pelo CFA. Os profissionais ficam sujeitos às regras de deontologia previstas no código de ética profissional editado pelo CFA.
Resolução Normativa CFA nº 507/2017 - dispõe sobre o registro profissional no CRA dos bacharéis egressos de cursos conexos à administração pública. Os bacharéis egressos de cursos superiores conexos à administração pública, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo MEC, cujas diretrizes curriculares nacionais fixadas pelo CFA sejam voltadas aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros e atribuições regulados pela citada resolução. Consideram-se cursos superiores conexos à administração pública, em nível de bacharelado, os seguintes: gestão pública e gestão de políticas pública. Os profissionais receberão o título de gestor público e terão os mesmos direitos e prerrogativas do administrador. Os profissionais ficam sujeitos às regras de deontologia previstas no código de ética profissional editado pelo CFA. O registro profissional obedecerá, no que couber, aos preceitos do regulamento de registro profissional editado pelo CFA.
Resolução Normativa CFA nº 508/2017 - dispõe sobre o registro profissional no CRA dos diplomados em cursos sequenciais de formação específica conexos à administração. Fica criado no CRA o registro profissional dos diplomados em cursos sequenciais de formação específica conexos à administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo MEC. Para obtenção do registro profissional, o interessado apresentará requerimento ao CRA da respectiva jurisdição, instruído com os seguintes documentos: original ou cópia do diploma de conclusão do curso sequencial de formação específica e histórico do curso. Recebida a solicitação de registro, o CRA encaminhará o pedido ao CFA, o qual emitirá parecer conclusivo sobre a autorização do registro profissional. O registro profissional obedecerá, no que couber, aos preceitos do regulamento de registro profissional editado pelo CFA. O requerente que obtiver o registro profissional descrito receberá o título de gestor e terá a atuação profissional restrita à respectiva área de formação acadêmica. Os profissionais ficam sujeitos às regras de deontologia previstas no código de ética profissional editado pelo CFA.
(Resolução Normativa CFA nº 500/2017; Resolução Normativa CFA nº 501/2017; Resolução Normativa CFA nº 503/2017; Resolução Normativa CFA nº 504/2017; Resolução Normativa CFA nº 505/2017; Resolução Normativa CFA nº 506/2017; Resolução Normativa CFA nº 507/2017; e Resolução Normativa CFA nº 508/2017 - DOU 1 de 15.05.2017)
Fonte: Editorial IOB