Área do cliente
Imposto de Renda Pessoa Física
07/04/2017
Desde o ano-calendário de 2015, a Receita Federal determinou que, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), os contribuintes ocupantes das funções de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, advogado e psicólogo são obrigados a informar o número do registro profissional por Código de Ocupação Principal e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados. As informações mencionadas, quando não utilizado o programa Carnê-Leão, deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.
A partir do ano-calendário de 2017, por força da alteração do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014, pela norma em referência, foi incluído nesse rol o corretor e o administrador de imóveis.
(Instrução Normativa RFB nº 1.692/2017 – DOU 1 de 22.02.2017)
Fonte: Editorial IOB