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TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIA

13/03/2017

ALTERADAS AS NORMAS SOBRE VALIDAÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS PARA FINS DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS NOS CONSELHOS DE ARQUITETURA E URBANISMO


O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) alterou as Resoluções CAU/BR nºs 18, 26 e 35/2012, 49/2013, e 91 e 93/2014, a fim de tratar da validação de documentos estrangeiros para fins de registro de profissionais nos seus conselhos.

Assim, entre outras disposições, ficou estabelecido que, nos casos de alteração de dados cadastrais, o requerimento deve ser instruído com os documentos necessários à comprovação das informações apresentadas, sendo que os documentos em língua estrangeira deverão ser apostilados ou legalizados no país de origem pela autoridade competente e traduzidos para o vernáculo, nos termos da lei. As mesmas condições ora descritas são válidas no caso de anotação de curso de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu realizado no país ou no exterior.

Tratando-se de registro nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CAU/UF), de arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, diplomado por instituição de ensino superior estrangeira, deverá ser requerido pelo interessado, mediante apresentação, entre outros, dos seguintes documentos em arquivos digitalizados:
a) diploma de arquiteto e urbanista obtido em instituição de ensino estrangeira apostilado ou legalizado no país de origem, acompanhado da respectiva tradução juramentada;
b) histórico escolar com indicação da carga horária das disciplinas cursadas, apostilado ou legalizado no país de origem;
c) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas, apostilado ou legalizado no país de origem;
d) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso, apostilado ou legalizado no país de origem.

No caso de registro temporário no CAU/UF de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros, diplomados no exterior, o requerimento de registro temporário deve ser instruído com arquivos digitais de diversos documentos previstos na legislação, sendo que os escritos em língua estrangeira deverão ser apostilados ou legalizados no país de origem pela autoridade competente e traduzidos para o vernáculo, nos termos da lei.

Na hipótese de registro temporário e a baixa de registro de pessoa jurídica estrangeira no CAU/UF, ficou previsto que toda documentação em língua estrangeira deverá possuir autenticação, de acordo com a lei nacional da pessoa jurídica estrangeira, legalização ou apostilamento pela autoridade competente no país de origem, e deverá apresentar a correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação em vigor.

(Resolução CAU/BR nº 132/2017 - DOU 1 de 13.03.2017)

Fonte: Editorial IOB