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TRIBUTÁRIA
24/02/2017
Foi alterada a Lei Complementar nº 63/1990 para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto de arrecadação do ICMS aos municípios.
Nesse sentido, o valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica corresponderá à quantidade de energia produzida multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
(Lei Complementar nº 158/2017 - DOU 1 de 24.02.2017)
Fonte: Editorial IOB