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TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIA

19/07/2016

EMPREGADO PODE OFERECER ATÉ 10% DO FGTS E ATÉ 100% DA MULTA RESCISÓRIA COMO GARANTIA PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO


Foi alterada a legislação que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento para dispor que, nas operações de contratação de crédito consignado, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:

a) até 10% do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e;
b) até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior.

Referida garantia só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, ficando a conta vinculada, nesse caso, sujeita à penhorabilidade.

O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado, cabendo à Caixa Econômica Federal (Caixa) definir os procedimentos operacionais relativos à garantia anteriormente descrita.


Fonte: Editorial IOB