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SOCIETÁRIO
04/07/2016
A Lei nº 13.303/2016 dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos, observando-se que:
a) o Título I da mencionada Lei não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista que tiver, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no exercício social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 2º a 8º e 11 e 12 e 27 da mesma Lei;
b) os Capítulos I e II do Título II da Lei aplicam-se, inclusive, à empresa pública dependente, assim considerada a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária que explore atividade econômica, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos;
c) se submetem ao regime previsto nessa Lei a empresa pública e a sociedade de economia mista que participem de consórcio, conforme disposto no art. 279 da Lei nº 6.404/1976, na condição de operadora;
d) se submete ao regime previsto nessa Lei a sociedade, inclusive a sociedade de propósito específico (SPE), que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios supramencionadas.
A aludida lei atribui aos Poderes Executivos responsabilidade da edição de atos que estabeleçam regras de governança destinadas às suas respectivas empresas públicas e sociedades de economia mista que se enquadrem na hipótese da letra “a”, observadas as diretrizes gerais da Lei. Caso não sejam editados os referidos atos no prazo de 180 dias a contar de 1º.07.2016, as respectivas empresas públicas e sociedades de economia mista serão submetidas às regras de governança previstas no Título I da Lei.
Vale ressaltar, também, que foram estabelecidas as disposições aplicáveis às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da união ou seja de prestação de serviços públicos, tais como: a exigência, a dispensa e a inexigibilidade de licitações, a formalização dos contratos (que devem ser regidos pela Lei nº 13.303/2016, bem como pelos preceitos de direito privado) e a forma de fiscalização pelo Estado e pela sociedade.
A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência da referida norma deverão, no prazo de 24 meses, promover as adaptações necessárias à adequação à Lei. Enquanto isso, permanecem regidos pela legislação anterior os procedimentos licitatórios e os contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo mencionado.
O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins manterá banco de dados público e gratuito, disponível na Internet, contendo a relação de todas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Por fim, aplicam-se à empresa pública, à sociedade de economia mista e às suas subsidiárias as sanções previstas na Lei nº 12.846/2013, salvo as previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 19 da referida Lei.
Fonte: Editorial IOB