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07/04/2016
Por meio da Lei nº 13.267/2016, em fundamento, foi disciplinada a criação e a organização das associações denominadas "empresas juniores", com funcionamento perante instituições de ensino superior.
A empresa júnior deve ser entidade organizada, constituída sob a forma de associação civil gerida por estudantes matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho, devendo, ainda, ser observados os seguintes requisitos:
a) deve ser inscrita como associação civil no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) deve vincular-se a instituição de ensino superior e desenvolver atividades relacionadas ao campo de abrangência de pelo menos um curso de graduação indicado no estatuto da empresa júnior, nos termos do estatuto ou do regimento interno da instituição de ensino superior, vedada qualquer forma de ligação partidária.
Podem integrar a empresa júnior estudantes regularmente matriculados na instituição de ensino superior e no curso de graduação a que a entidade seja vinculada, desde que manifestem interesse, observados os procedimentos estabelecidos no estatuto. Os estudantes matriculados em curso de graduação e associados à respectiva empresa júnior exercem trabalho voluntário, nos termos da Lei nº 9.608/1998.
A empresa júnior somente pode desenvolver atividades que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
a) estejam relacionadas com os conteúdos programáticos do curso de graduação ou dos cursos de graduação a que se vinculem;
b) constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos estudantes associados à entidade.
Importante ressaltar que as atividades desenvolvidas pela empresa júnior devem ser orientadas e supervisionadas por professores e profissionais especializados, e a empresa, desde que devidamente reconhecida por instituição de ensino superior, nos termos do art. 9º da Lei em referência, terá gestão autônoma em relação à direção da faculdade, ao centro acadêmico e a qualquer outra entidade acadêmica.
Embora a empresa júnior possa cobrar pela elaboração de produtos e pela prestação de serviços independentemente de autorização do conselho profissional regulamentador de sua área de atuação profissional, a sua finalidade é de cunho estritamente educacional e não lucrativa e tem, entre outros específicos, os seguintes objetivos:
a) proporcionar a seus membros as condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional, dando-lhes oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão e aguçando-lhes o espírito crítico, analítico e empreendedor;
b) aperfeiçoar o processo de formação dos profissionais em nível superior;
c) estimular o espírito empreendedor e promover o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional de seus membros associados por meio de contato direto com a realidade do mercado de trabalho, desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados;
d) melhorar as condições de aprendizado em nível superior, mediante a aplicação da teoria dada em sala de aula na prática do mercado de trabalho no âmbito dessa atividade de extensão;
e) proporcionar aos estudantes a preparação e a valorização profissionais por meio da adequada assistência de professores e especialistas;
f) intensificar o relacionamento entre as instituições de ensino superior e o meio empresarial;
g) promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade ao mesmo tempo em que fomente o empreendedorismo de seus associados.
De outro lado, é vedado à empresa júnior a captação de recursos financeiros para seus integrantes por intermédio da realização de seus projetos ou de qualquer outra atividade, bem como a propagação de qualquer forma de ideologia ou pensamento político-partidário.
Salienta-se, também, que toda a renda obtida com os projetos e serviços prestados pelas juniores deve ser revertida exclusivamente para o incremento das atividades-fim da empresa.
O órgão colegiado da instituição de ensino superior deve criar normas para disciplinar sua relação com a empresa júnior, assegurada a participação de representantes das empresas juniores na elaboração desse regramento.
Fonte: Editorial IOB