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CONTÁBIL

28/03/2016

DECLARAÇÃO ANUAL DE ATIVOS NO EXTERIOR


As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, detentoras de bens e direitos no exterior, cujos valores somados, em 31 de dezembro de 2015, sejam iguais ou superiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, devem informar ao Banco Central do Brasil - BACEN - os ativos em moeda e os bens e direitos possuídos fora do território nacional.

As declarações de bens e valores, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), o período de entrega é de 10h de 15 de fevereiro de 2016 às 18h de 5 de abril de 2016.


O QUE DEVE SER INFORMADO


As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades a seguir indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:

I - depósito;

II - empréstimo em moeda;

III - financiamento;

IV - arrendamento mercantil financeiro;

V - investimento direto;

VI - investimento em portfólio;

VII - aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e

VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

As aplicações em Brasilian Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.

Os fundos de investimento, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.


GUARDA DE DOCUMENTOS


Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.


RETIFICAÇÃO


Durante o prazo de entrega, é possível enviar declaração retificadora, sem incidência de multa.


MULTA


A entrega da declaração fora do prazo sujeita o infrator à aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil.

A Medida Provisória 2.224, de 04.09.2001, estabelece, em seu art. 1º, multa de até R$ 250.000,00 no caso de não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a Capitais Brasileiros no Exterior, bem como da prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação.