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FISCAL
24/04/2015
A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.530/2014, que dispõe sobre o conceito de padrões internacionais de transparência fiscal, para os fins da Portaria MF nº 488/2014, e o pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:
a) para efeitos do disposto no art. 1º da Portaria MF nº 488/2014, entende-se como países que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal aqueles que tiverem assinado convenção ou acordo com cláusula específica para troca de informações para fins tributários com o Brasil ou que tenham concluído negociação para tal assinatura;
b) a assinatura de convenção com o Brasil ou a adesão a acordo de que o Brasil seja signatário para troca de informações com fins tributários supre a exigência prevista na letra “a”;
c) a convenção ou o acordo de que trata a letra “a” deve prever a disponibilização de informações relativas à identificação de beneficiários de rendimentos, à composição societária, à titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas;
d) os países ou as dependências a que se referem os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 poderão apresentar pedido de revisão de seu enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado;
e) o resultado final da análise do pedido de revisão será formalizado por meio de ofício dirigido ao representante do Governo do país ou da dependência interessados e:
e.1) se denegatório, na hipótese prevista no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.530/2014, com a edição de ato declaratório executivo emitido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) que revoga o ato concessivo de efeito suspensivo; e
e.2) se concessório, com a edição de instrução normativa que atualizará a lista de países ou dependências com tributação favorecida ou detentores de regimes fiscais privilegiados; e
f) o resultado final da análise previsto na letra “e” produzirá efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do ato declaratório executivo ou da instrução normativa de que tratam, respectivamente, as letras “e.1” e “e.2”.
(Instrução Normativa RFB nº 1.560/2015 - DOU 1 de 22.04.2015)
Fonte: Editorial IOB